segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Leia a íntegra da decisão judicial no caso Gobetti

Despacho proferido.

PROCESSO: 1539-2010 VISTOS. 

Cuida-se de liminar em mandado de segurança impetrado por Vilma Teixeira de Oliveira Santos, vereadora neste Município, onde pretende haja a suspensão da eleição visando à composição da mesa diretora do legislativo local, pois alega que a portaria de número 17 de 23 de novembro de 2010, da lavra do atual Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, disciplinando as eleições para composição da mesa diretora da Câmara Municipal teria extrapolado seus limites normativos. 

Em síntese aduz que a portaria possui as seguintes ilegalidades: somente permite que cada candidato se inscreva em uma única chapa, sendo inválida a segunda inscrição; após o protocolo, não haverá modificação da composição da chapa; o candidato registrado em chapa terá seu voto a ela vinculado, independente de qualquer circunstância, e por fim que a portaria é ilegal ao dispor que não haverá qualquer modificação até que se efetive a aludida eleição. 

Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, compete ao regimento Interno da Câmara Municipal dispor quanto ao procedimento das eleições para composição de sua mesa diretora. Por sua vez, os artigos 8/13 do Regimento Interno da Câmara Municipal cuidam da eleição da respectiva mesa diretora. 

Portanto, o procedimento para renovação da mesa diretora é disciplinada por seu Regimento Interno. E cabe ao Presidente da Câmara Municipal, por meio de portaria, regulamentar o Regimento Interno neste ponto. Ocorre que não vislumbrei, ao menos em juízo perfunctório, tenha a aludida portaria violado o Regimento Interno. 

Ressalte-se que os temas disciplinados pelo Presidente da Câmara Municipal, por meio da portaria, e cuja impetrante alega serem abusivos, não foram disciplinados no Regimento Interno, e assim, cabe ao Presidente da casa das leis locais, utilizando-se de sua discricionariedade política, regrar suas minúcias. 

Portanto, tenho que o disciplinamento de eleição da renovação da mesa diretora do legislativo local está afeto a discricionariedade política de seu Presidente, sendo indevido ao judiciário se imiscuir nesta esfera por ser questão interna corporis. 

“Prevaleceu, de outra parte, o entendimento de que questões regimentais se inserem nos aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se interpretações das normais regimentais pelo judiciário”. (MS n.22503-3/DF – Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 08/05/1996 – Tribunal Pleno). 

Por fim causa espécie, tenha a impetrante somente neste momento, se insurgido contra tal portaria, já que eleições precedentes sempre foram fundadas em portarias idênticas, de conhecimento da impetrante. 

Pelo exposto, indefiro a liminar por ausência de plausibilidade jurídica da pretensão autoral. Intime-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações e comunique-se o representante judicial da Câmara Municipal. Após, ciência ao Ministério Público e concluso para sentença. Int. Cumpra-se. 

Caraguatatuba 19 de dezembro de 2010. 
Eduardo Passos Bhering Cardoso. 
Juiz de Direito.
O Blog de Caraguá - k

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