Diz a Lei Orgânica Municipal, votada em 1990 pelos vereadores para se valer como a lei fundamental da cidade, a sua Constituição por assim dizer, que ao prefeito cabe comparecer à Câmara Municipal para prestar contas de sua administração. À Câmara, porque os vereadores representam, cada um, considerável parcela da população. Portanto, prestar contas à própria população.
O artigo 49 da Lei Orgânica regula as atribuições do prefeito e é o seu inciso VII que estabelece que o comparecimento é duas vezes por ano, uma no início dos trabalhos legislativos após o recesso de janeiro, e outra depois após o recesso de julho.
Eis o teor do inciso VII:
VII - comparecer à Câmara Municipal, duas vezes por ano, da seguinte forma:
a)- no primeiro ano de mandato, na primeira sessão ordinária que antecede ao dia 20 de abril, para apresentar as metas do Plano de Governo e, a segunda, na primeira sessão ordinária após o recesso de julho, para prestar contas e esclarecimentos sobre a administração do Município; (Redação dada pela Emenda nº 42, de 21/10/2009)
b)- no segundo e terceiro ano de mandato, na primeira sessão ordinária de fevereiro e na primeira sessão após o recesso de julho, para prestar contas e esclarecimentos sobre a administração do Município;(Redação dada pela Emenda nº 42, de 21/10/2009)
Muito bem, só que o prefeito não compareceu para prestar contas na primeira sessão ordinária depois do recesso de janeiro, descumprindo a lei, e a sessão acabou sendo suspensa pelo presidente do Legislativo.
Nestes casos, a ilegalidade é flagrante. A pergunta que fica é: isso fica por isso mesmo? A quem caberia velar pelo cumprimento da lei fundamental da cidade?
Vejam bem: perguntar não ofende...
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