A iniciativa das leis cabe, basicamente, aos poderes Executivo e Legislativo do município. Portanto, ao prefeito e aos vereadores.
Entretanto, o rol de matérias passíveis de ser apresentadas pelo vereador é bastante reduzido, prevalecendo a competência quase que absoluta do prefeito para iniciar o processo legislativo.
Questões administrativas e de gestão, e ainda aquelas que acarretam despesas – e quais não acarretam? – só podem nascer das mãos do chefe do Executivo.
A Câmara, assim, legisla muito pouco. Sua função preponderante é votar os projetos de lei que recebe da prefeitura: aprova ou rejeita, apresenta ou não emendas ao texto original. Cabe também, à Câmara, fiscalizar os atos do prefeito e seus secretários, podendo cassar mandatos eletivos por infrações político-administrativas.
Ressalvada a sua competência para gerir assuntos internos, a Câmara pouco pode fazer em termos de legislação, por sua própria iniciativa, para nortear os rumos da administração municipal. A matéria, por ter caráter constitucional, é de difícil solução. A balança pende em favor do Executivo.
Em razão disso, o que se assiste é a uma grande quantidade de leis inconstitucionais de autoria legislativa, promulgadas quase sempre com o apoio do prefeito ou em razão da derrubada de veto.
O veto é a recusa do prefeito em promulgar a lei iniciada pelo vereador. Mas ele, o veto, pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos próprios vereadores. Nesse caso, é o presidente da Câmara quem promulga a lei decorrente dessa rejeição.
Concluindo, a Câmara deve ser entendida como a Casa que “vota as leis”, pois quem de fato deflagra o processo legislativo, na quase totalidade dos casos, ainda é o prefeito.
Esta é uma reflexão apenas. E não crítica ao trabalho dos vereadores.
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